PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO
- Evolução do Prazo Médio de Pagamentos (PMP) a Fornecedores e Atrasos nos Pagamentos (“arrears”)
| PMP | 2025 | 2024 | Var. 2025/2024 | |
| VALOR | % | |||
| Prazo (Dias) | 43 | 34 | 9 | 27,7% |
Em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Despacho n.º 9870/2009, de 13 de abril, apresenta-se de seguida a evolução do Prazo Médio de Pagamentos (PMP) e a divulgação dos atrasos nos pagamentos(“arrears”), conforme definidos no Decreto-Lei n.º 65-A/2011, de 17 de maio.
O Indicador do (PMP)[1], em 2025, situou-se em 43 dias, que compara com 34 dias, em 2024, consubstanciando um aumento de 9 dias (+27,7%).
Foram excluídos do cálculo deste indicador os saldos de médio e longo prazo, relativos a retenções de garantia prestadas por fornecedores de investimento.
A evolução do prazo é impactada pelo registo de faturas recebidas no final de dezembro de 2025 que, não se encontrando vencidas, influenciam o cálculo do PMP. Em 31/12/2025, 82% do saldo de fornecedores respeitava a dívida não vencida.
Excluindo os saldos intragrupo, o PMP situa-se em 37 dias, a 31 de dezembro de 2025
[1] Calculado nos termos da RCM nº 34/2008 com a alteração introduzida pelo despacho nº 9870/2009, de 13 de abril
- Divulgação dos Atrasos nos Pagamentos (“arrears”)
No que respeita à divulgação de informação dos atrasos de pagamento definidos no Decreto-Lei n.º 65-A/2011 de 17 de maio, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de21 de junho, a MARÉ, SA não apresenta, à data de 31/12/2024, atrasos nos pagamentos
| Valor (€) | Valor das dívidas vencidas de acordo com o Art. 1º DL 65-A/2011 conjungado com o nº 2 do art. 4º do DL 127/2012 | ||||
| Dívida Vencida (>90 dias) | 2025 | 2024 | |||
| ]90 - 180] dias | ]180 - 365] dias | > 365 dias | Total | Total | |
| 1- Aquisição de Bens e Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2 - Aquisição de Capital | 0,00 | 3 883,11 | 10 383,32 | 14 266,43 | 12 240,58 |
| 3- Total dívida vencida >90 dias (1+2) | 0,00 € | 3 883,11 € | 10 383,32 € | 14 266,43 € | 12 240,58 € |
| 4- Situações excluídas (nº 2 art. 4º DL 127/2012) | 0,00 € | 3 883,11 € | 10 383,32 € | 14 266,43 € | 12 240,58 € |
| 4.1 - Obrigações de pagamento objeto de impugnação judicial até que sobre elas seja proferida decisão final e executória | |||||
| 4.2 - Situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor | 0,00 | 3 883,11 | 10 383, 32 | 14 266,43 | 12 240,58 |
| 4.3 - Montante objeto de acordos de pagamento desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados | |||||
| 5- PAGAMENTOS EM ATRASO (3)-(4) | 0 € | 0 € | 0 € | 0 € | 0 € |
|
Pagamentos em atraso nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da LOE 2024 |
Saldo |
| 1- Pagamentos em atraso 2024 (>90 dias) | 0 € |
| 2- Pagamentos em atraso 2025 (>90 dias) | 0 € |
| 3- D Pagmentos em atraso (2-1) | 0 € |
| 4- Dotações orçamentais adicionais em 2025 | N/A |
| 5- Saldo (3+4) | 0 |
O «atraso no pagamento» corresponde ao não pagamento de fatura relativa ao fornecimento dos bens e serviços, após o decurso de 90 dias, ou mais, sobre a data convencionada para o pagamento da fatura ou, na sua ausência, sobre a data constante da mesma.
As dívidas a fornecedores foram calculadas de acordo com o mesmo critério do prazo médio de pagamentos apresentado no ponto anterior.
O valor identificado no quadro (14.266,43 euros), respeita integralmente a retenções efetuadas em contexto de garantia de obra, nos termos legais e contratuais.
